PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção XI - Da Inspeção Judicial

Art. 483

Código de Processo Civil · Art. 483

126 acórdãos e 805 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

126 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo16 TJGO · 13 TJPR · 12 TJRJ · 10 TJPI · 9 TJDFT · 8 TJRN · 6 STJ · 6 TJBA · 6 TJMA · 5 TJSP · 5 TST · 4 TJSC · 3 TJRS · 3 TJPA · 3 TRF3 · 3 TRF5 · 2 TJCE · 2 TJPE · 2 TJTO · 2 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TJSE · 1 TRF2
Ver todos os 126 acórdãos
805 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo654 TST · 71 STJ · 21 TJPE · 13 TJDFT · 9 TJMA · 8 TJSC · 6 TJPR · 4 TJMG · 4 TJGO · 3 TJCE · 3 TJSP · 2 TJBA · 2 TJRJ · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art483

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