PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção XI - Da Inspeção Judicial

Art. 484

Código de Processo Civil · Art. 484

177 acórdãos e 243 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

177 acórdãos de TJAM, TJPR e outros tribunais citam este artigo58 TJAM · 20 TJPR · 16 TJSP · 12 TJPI · 9 TJRJ · 7 TJPE · 7 TJGO · 7 TRF5 · 6 TJDFT · 6 TJCE · 4 TJBA · 4 TJSC · 3 TJRS · 3 TJRN · 3 TJMA · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TRF3 · 1 STJ · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TRF4
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243 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo70 STJ · 67 TST · 22 TJDFT · 18 TJPR · 18 TRF4 · 14 TJCE · 7 TJMA · 6 TJSP · 4 TJBA · 4 TJMG · 3 TJPE · 2 STF · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJGO · 1 TRF1 · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art484

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