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PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 926
Código de Processo Civil · Art. 926
38.774 acórdãos e 89.621 decisões monocráticas de TJCE, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026. Nos 60 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 60,0% negaram provimento ou a ordem, 15,0% não conheceram do recurso, 20,0% concederam ou deram provimento, 5,0% outros resultados.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Como o STJ vem decidindo
60 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
60,0%negaram provimento ou a ordem36
15,0%não conheceram do recurso9
20,0%concederam ou deram provimento12
5,0%outros resultados3
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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