PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Legítima defesa

Código Penal Militar · Art. 44

1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJCE, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art44

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