CAPÍTULO VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 88

CTB · Art. 88

72 acórdãos e 65 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

72 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo11 TJMG · 10 TJRS · 9 TJSC · 8 TJDFT · 6 TJSP · 5 TJPR · 4 TJRN · 4 TJTO · 3 TJRO · 3 TJES · 2 TJCE · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPI
Ver todos os 72 acórdãos
65 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 13 TJPR · 6 STF · 4 TJSC · 2 TJCE · 2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJRS
Ver todas as 65 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art88

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