Hospedagem de criança desacompanhada
Redação atual dada pela Lei 12.038/2009. 12 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 250.
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
- Art. 245: Comunicação obrigatória de maus-tratos
- Art. 246: Impedimento de direitos do internado
- Art. 247: Divulgação indevida de identificação
- Art. 249
- Art. 251: Transporte irregular de criança ou adolescente
- Art. 252: Informação sobre classificação indicativa
- Art. 253: Publicidade de classificação etária
- Art. 254: Horário e classificação de espetáculos
- Art. 255: Exibição de espetáculo inadequado a menores
- Art. 256: Venda ou locação de vídeo inadequado
- Art. 257
- Art. 258
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