Horário e classificação de espetáculos
23 acórdãos e 26 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2026.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo ou sem aviso de sua classificação:
(Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404).
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
- Art. 249
- Art. 250: Hospedagem de criança desacompanhada
- Art. 251: Transporte irregular de criança ou adolescente
- Art. 252: Informação sobre classificação indicativa
- Art. 253: Publicidade de classificação etária
- Art. 255: Exibição de espetáculo inadequado a menores
- Art. 256: Venda ou locação de vídeo inadequado
- Art. 257
- Art. 258
- Art. 258-A: Obrigação de cadastro para adoção
- Art. 258-B: Comunicação de intenção de entrega para adoção
- Art. 258-C: Venda proibida de bebidas alcoólicas
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