Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Horário e classificação de espetáculos

ECA · Art. 254
rubrica editorial

23 acórdãos e 26 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2026.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo ou sem aviso de sua classificação:

(Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404).

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art254

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