Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Transporte irregular de criança ou adolescente

ECA · Art. 251
rubrica editorial

14 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2026.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art251

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