Título II - Dos Direitos FundamentaisCapítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção III - Da Família Substituta

Art. 39

ECA · Art. 39

Incluído pela Lei 13.509/2017. 31 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/20092017incluído · Lei 13.509/2017

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o É vedada a adoção por procuração.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39

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