Art. 39
Incluído pela Lei 13.509/2017. 31 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
- Art. 33: Guarda de criança e adolescente
- Art. 34: Acolhimento familiar e guarda
- Art. 35: Revogação da guarda
- Art. 36: Tutela de criança e adolescente
- Art. 37: Tutela testamentária de criança e adolescente
- Art. 38
- Art. 40: Limite de idade para adoção
- Art. 41: Efeitos da adoção
- Art. 42: Requisitos para adoção
- Art. 43: Requisitos para concessão da adoção
- Art. 44
- Art. 45: Consentimento para adoção
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