Certidões de antecedentes criminais de colaboradores
Incluído pela Lei 14.811/2024. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
- Art. 53: Direitos educacionais da criança e do adolescente
- Art. 53-A
- Art. 54
- Art. 55: Obrigação de matrícula escolar
- Art. 56: Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar
- Art. 57
- Art. 58: Valores culturais e liberdade de criação
- Art. 59
- Art. 60
- Art. 61: Proteção ao trabalho do adolescente
- Art. 62: Aprendizagem técnico-profissional
- Art. 63: Princípios da formação técnico-profissional
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