Art. 26
33 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
(Regulamento)
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 18-A: Ensino médio nas prisões
- Art. 19: Ensino profissional na execução penal
- Art. 20: Convênio para atividades educacionais
- Art. 21: Biblioteca do estabelecimento penal
- Art. 21-A: Censo penitenciário educacional
- Art. 22
- Art. 23: Atribuições do serviço social
- Art. 24
- Art. 25
- Art. 27: Assistência social ao egresso
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