TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção VIII - Da assistência ao egresso

Art. 26

Lei de Execução Penal · Art. 26

33 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

(Regulamento)

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Assistência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art26

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