Art. 178
3.063 acórdãos e 897 decisões monocráticas de TJPI, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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