Art. 182
1.784 acórdãos e 727 decisões monocráticas de TJSC, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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