TÍTULO IV - Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO II - Da Decadência

Art. 211

Código Civil · Art. 211

20 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

20 acórdãos de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo4 TJRS · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJSP · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art211

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