Art. 211
20 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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