PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 234

Código Civil · Art. 234

56 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TJPR, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

56 acórdãos de TJPE, TJSP e outros tribunais citam este artigo14 TJPE · 8 TJSP · 8 TJSC · 7 TJPR · 4 TJDFT · 3 TJRJ · 3 TJES · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJRO · 1 STJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art234

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