PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 240

Código Civil · Art. 240

206 acórdãos e 77 decisões monocráticas de TJCE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

206 acórdãos de TJCE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo37 TJCE · 32 TJRJ · 27 TJSP · 24 TJRN · 17 TJPE · 14 TJDFT · 12 TJRS · 10 TJSC · 10 TJMG · 8 TJPR · 4 TRF1 · 3 STJ · 2 TJMS · 2 TJTO · 2 TJES · 1 TJRO · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art240

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