PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 242

Código Civil · Art. 242

12 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJCE, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art242

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