PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 235

Código Civil · Art. 235

28 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJCE, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

28 acórdãos de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo4 TJSC · 4 TJRJ · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJCE · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJPA · 2 TRF1 · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art235

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