Art. 237
24 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJPE, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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