PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DARSeção II - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 246

Código Civil · Art. 246

17 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

17 acórdãos de TJSP, TJCE e outros tribunais citam este artigo4 TJSP · 3 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJTO · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art246

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